Sexo ou ato libidinoso com menor de
14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter
havido consentimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que solidificou sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o STJ aprovou mais duas
súmulas: uma afirma que o Ministério Público pode para ajuizar ação de
alimentos em proveito de criança ou adolescente; outra trata da
responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de
entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda
a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas
serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Leia abaixo as novas súmulas:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 594
O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança
ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos
pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco
descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da
Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595
As instituições de ensino superior
respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor
pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação,
sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário