O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum
Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a
pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6.556,00
para consumidora que sofreu avarias em seus eletrodomésticos em virtude
de quedas no fornecimento de energia. A decisão foi publicada no Diário
da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (20/11).
Segundo dos autos (nº 0133027-15.2015.8.06.0001), de fevereiro a
abril de 2014 ocorreram oscilações de energia constantemente na
residência da cliente e na vizinhança localizada na Praia do Futuro, em
Fortaleza. A consumidora entrava em contato com a Coelce, geralmente no
período da noite, sendo informada de que iriam mandar um técnico pra
verificar os postes da região. Porém, segundo a dona de casa, isso
jamais aconteceu.
No dia 24 de abril de 2014, no horário de 17h30 às 18h, a casa dela
permaneceu totalmente sem energia. No dia seguinte, ela constatou que
alguns aparelhos elétricos tinham sido danificados e não estavam mais
funcionando normalmente, entre eles, TV, som, computador, playstation,
máquina de lavar e geladeira.
No dia 7 de maio do mesmo ano, ela se dirigiu à Coelce para
formalizar a reclamação por conta da queda brusca de energia e dos
defeitos constatados nos equipamentos eletrodomésticos, além de pedir
ressarcimento. Novamente, a companhia se comprometeu em enviar um
técnico, mas nada foi feito.
A empresa enviou quatro cartas para a dona de casa. Em uma delas,
solicitou que ela contratasse um técnico para realizar os laudos nos
equipamentos eletrônicos avariado, com indicação de peças de reposição e
orçamentos, com prazo de 90 dias para a apresentação desses documentos.
Em janeiro de 2015, a cliente retornou à sede da companhia com seis
laudos referentes aos equipamentos avariados, porém a empresa não
aceitou, alegando transcurso de prazo. Sentindo-se prejudicada, a
consumidora entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos
morais, além de danos materiais no valor de R$ 4.556,00 referente aos
aparelhos danificados.
Na contestação, a Coelce afirmou que não houve qualquer oscilação de
energia, tampouco danos morais ou materiais causados à cliente. Além
disso, a ela perdeu o prazo de 90 dias para apresentação dos laudos
sobre os equipamentos. Sob esses argumentos requereu a total
improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que restou demonstrado pelas
documentações acostadas aos autos, que os danos gerados aos
eletrodomésticos da requerente foram oriundos de oscilações e quedas de
energia prestados pela requerida (Coelce).
“A requerente [consumidora] despendeu o valor de R$ 4.556,00 para
reparar tais danos, entretanto, não fora ressarcida sob alegativa de que
estaria fora do prazo de 90 dias para apresentar o orçamento e efetuar a
requisição dos valores. Ora, essa alegação é incompatível com as leis
consumeristas, motivo pelo qual não vislumbro a efetividade do prazo
estipulado pela requerida”, afirmou o juiz.
Também destacou que, “na hipótese em apreço, o dano moral sofrido
configura-se, tendo em vista o descaso da concessionária de energia
elétrica com a consumidora, no tocante à prestação do serviço e à
solução dos danos praticados, gerando-lhe muito mais que dissabores
cotidianos, mas profunda angústia pela situação que foi exposta.
Entendo, que o valor de R$ 2 mil a título de danos morais é razoável”.
Site do TJCE
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