A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
determinou que Estado pague R$ 20 mil para pedreiro que foi confundido
com assaltante, agredido por policiais e preso indevidamente. A decisão,
proferida nessa segunda-feira (05/03), é da relatoria do desembargador
Inacio de Alencar Cortez Neto.
O pedreiro, que mora em Fortaleza, argumentou que, no dia 5 de abril
de 2011, foi a trabalho para o Município de Itatira (Interior do Ceará).
No local, policiais militares o confundiram com o autor de assalto a
uma casa lotérica de Caridade.
Conforme os autos, mesmo negando o crime e afirmando que jamais
estivera na referida cidade, acabou agredido verbalmente e levado para
matagal, onde sofreu espancamento e tortura com uso de saco com água e
atadura no rosto. Depois, os PMs levaram a vítima para a Delegacia de
Canindé.
Exame de Corpo Delito comprovou as agressões, e a declaração emitida
por construtora provou que, no dia do assalto à casa lotérica, o
pedreiro estava trabalhando no canteiro de obras. Ele ingressou com ação
de reparação de danos morais na Justiça.
Na contestação, o Estado argumentou que “o autor sofreu meras
escoriações, além de equimoses nas plantas dos pés, de acordo com o
exame de corpo de delito, sendo que tais lesões não influenciaram seu
dia-a-dia, tendo em vista que delas ‘não resultou debilidade permanente,
perda ou inutilização de membro ou função’, nem ‘incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias’”.
A juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza, determinou que o ente público pagasse R$ 50 mil para o
pedreiro. “A prova é contundente, o autor sofreu agressão física
patenteado por abuso de autoridade dos policiais, uma vez que depois foi
provado que o promovente estava trabalhando no dia do crime ocorrido na
lotérica de Caridade-CE.”
O Estado recorreu ao TJCE, argumentando que “o promovente não juntou
aos autos qualquer prova que houve o suposto constrangimento, onde a
parte autora sequer especificou o dia e horário em que as supostas
humilhações ocorreram”.
No julgamento do recurso, a 3ª Câmara de Direito Público reduziu a
quantia, acompanhando o voto do relator. “Analisando os autos, percebo
ser desproporcional a indenização fixada, eis que o valor da indenização
deve se prestar a atenuar o sofrimento causado ao ofendido, mas sem que
isto implique em enriquecimento ilícito. Assim, reconheço a
desproporcionalidade da condenação do juízo monocrático e reduzo a
indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar praticado por
este Tribunal.”
TJCE
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