A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para resguardar o
pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como
se fosse seu próprio filho.
O processo
envolve uma criança que, aos dois anos de idade, ficou órfã e foi
criada pelos avós. Após os 18 anos, tornou-se responsável pelas despesas
da família. Contudo, veio a falecer em 2012 e, em razão disso, os avós
realizaram o pedido de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.
Os avós
acionaram a Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao
TRF3, que reformou a sentença e negou o pedido. Diante disso, os avós
recorreram ao STJ. A relator do recurso foi o ministro Mauro Campbell
Marques, da Segunda Turma.
O ministro
Mauro Campbell explicou que a pensão por morte possui previsão nos
artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a
115 do Decreto 3.048/99. “É devido exclusivamente aos dependentes do
segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e
econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar”, afirmou.
De acordo
com o relator, o benefício é devido aos dependentes do segurado,
divididos em classes, especificado no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol
considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela
previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe
inclui apenas os pais.
“No caso
concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de
segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de
genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência
do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em
relação ao segurado falecido”, afirmou o relator.
Mauro
Campbell Marques entendeu que a fundamentação adotada pelo TRF3 não deve
prevalecer, uma vez que “Embora os avós não estejam elencados no rol de
dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não
se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem
verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado”, justificou o
magistrado ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por
unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
(Com informações do STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário