Faltam pouco mais de 20 dias para o início da propaganda eleitoral no
rádio e na televisão, que está marcada para começar no dia 26 de agosto.
As emissoras deverão alterar a programação para que os candidatos a
prefeito e vereador de todo o país possam expor, de forma gratuita, suas
propostas visando à eleição do próximo dia 2 de outubro.
Serão dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a
sábado, no caso de campanha para prefeito, uma vez que a Lei nº
13.165/2015 acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No
rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10.
Na televisão, os candidatos vão se apresentar das 13h às 13h10 e das
20h30 às 20h40.
Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para
prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos
diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h. A divisão
deverá obedecer a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em
relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda
eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário oficial de
Brasília.
A nova legislação também alterou o prazo da campanha, que antes era
transmitida por 45 dias e agora terá duração de 35 dias. Dessa forma, o
último dia da propaganda em relação ao primeiro turno será dia 29 de
setembro.
Conforme prevê a Resolução TSE nº 23.457, o cálculo do tempo a que cada
candidato terá direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município a
partir do dia 15 de agosto, prazo final para que os partidos registrem
seus candidatos na Justiça Eleitoral. A resolução prevê que o juiz deve
convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de
televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a
participação nos horários de maior e menor audiência. De acordo com aLei
das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da propaganda deverá ocorrer
da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos
que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem. Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário